Recurso n. 25.0000.2022.000583-6/SCA-TTU. Recorrente: R.S.P. (Advogados: Renato Sidnei Perico OAB/SP 117.476 e Sérgio Moreira da Silva OAB/SP 200.109). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 129/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Transcurso de lapso temporal superior a 05 anos entre a constatação oficial dos fatos pela OAB e a primeira decisão de natureza condenatória. Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal coincidirá com a data em que o primeiro órgão competente da OAB em matéria disciplinar se manifestar nos autos, e não quando do recebimento de documentos/ofícios no protocolo geral ou da autuação. Precedentes. No caso, a constatação oficial se deu quando o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina determinou a notificação do advogado para apresentar defesa, de modo que, transcorrendo lapso temporal superior a cinco anos entre essa decisão e o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, tem-se a prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 62).