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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 19.0000.2022.000044-9/SCA-TTU. Recorrente: C.F. (Advogado: Celso Ferreira OAB/RJ 241). Recorrido: Espólio de M.A.A. Representante legal: A.L.A. (Advogados: João Augusto Miranda OAB/MG 25.714, Sofia Miranda Rabelo OAB/MG 76.668 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 124/2023/SCA-TTU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos requisitos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso voluntário que não atende à dialeticidade recursal, se limitando as razões recursais a reiterar e ratificar as manifestações anteriores. Ausência de impugnação dialética dos fundamentos da decisão da qual se recorre. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 60).

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