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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000454-0/SCA-TTU. Recorrente: P.M.E. (Advogada: Bianca Pippa da Silva OAB/SP 218.080). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 116/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Representação instaurada com provas suficientes para a condenação. Alegação de cerceamento de defesa pelo fato de a Representada ter sido condenada por infração diversa da defendida. Inocorrência. Após exarado o parecer preliminar, a Representada foi devidamente notificada para apresentação de razões finais, porém não apresentou manifestação, sendo-lhe nomeada defensor dativo para apresentar a peça defensiva. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de outubro de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 57).

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