Recurso n. 19.0000.2022.000024-6/SCA-TTU. Recorrente: F.S.M. (Advogado: Fabiano Silva Maia OAB/RJ 117.605). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 107/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição. Inexistência. Ausência de notificação válida. Inocorrência. Retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). Ausência de tipicidade da conduta. Requisitos. Precedentes das Turmas da Segunda Câmara do CFOAB. Recurso provido. 1) Prescrição do artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB alegada de forma genérica, desconsiderando os marcos interruptivos do curso da prescrição. 2) Notificações enviadas ao domicílio profissional do advogado, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. 3) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), de acordo com a jurisprudência recente e que tem prevalecido neste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos do processo judicial; b) desatendimento à ordem judicial c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processos para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 4) Assim, ausente um dos requisitos para a configuração da infração disciplinar, qual seja, prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo, não resta configurada infração disciplinar. 5) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 53)