Recurso n. 25.0000.2022.000841-0/SCA-STU. Recorrente: M.H.C. (Advogados: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva OAB/SP 277.006, Paulo Diacoli Pereira da Silva OAB/SP 211.642 e outros). Recorrido: A.F.C. (Advogado: Anibal Fróes Coelho OAB/SP 139.277). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 136/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Condenação criminal do advogado por apropriação indébita. Recurso da parte representante provido, para restabelecer parcialmente a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo ao advogado ora recorrido, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem prorrogação, em vista da discussão judicial envolvendo as partes e os valores objeto do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 42).