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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 16.0000.2022.000154-5/SCA-STU. Recorrente: M.G.L.L. (Advogados: João Paulo Tavares Bastos Gama OAB/SC 15.343 e Luciane Denise Perini Victorino OAB/SC 23.121). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Vista: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 126/2023/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (EAOAB, art. 75). Decisão fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 38).

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