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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 24.0000.2022.000101-1/SCA-STU. Recorrente: L.F.C. (Advogado: Luiz Fernando Cardoso OAB/SC 5.942). Recorrida: S.N. (Advogada: Daniella Hackradt Silva OAB/SC 49.610). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 124/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prejuízo causado ao cliente, locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que se apropria indevidamente de valores recebidos em nome de cliente, sob alegação de compensação com honorários não quitados. Ausência de prova. Discussão judicial envolvendo as partes. Suspensão do processo disciplinar. Independência entre as esferas cível e administrativa. Dosimetria. Discussão judicial envolvendo as partes. Afastamento da condenação da prorrogação da suspensão. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a prorrogação do prazo da suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 37)

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