Recurso n. 16.0000.2020.000037-5/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 041/2023/SCA. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão e a extensão do julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração, a pretexto de omissão. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1224, 08.11.2023, p. 9).