Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de novembro de 2023

Recurso n. 16.0000.2020.000037-5/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 041/2023/SCA. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão e a extensão do julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração, a pretexto de omissão. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1224, 08.11.2023, p. 9).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres