RECURSO n. 49.0000.2018.005397-9/OEP - Embargos de Declaração.Embargantes/Recorrentes: C.G.C. e A.C. (Advogado: Carlos Gilberto Ciampaglia OAB/SP 15.581). Embargado/Recorrido: D.A.F. (Advogados: Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Miriam Cecilia Lopes de Divitiis OAB/SP 303.110). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 148/2023/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão à rediscussão do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Inadequação da utilização de embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Pretensão ao afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB). Circunstância que deverá ser levada, inicialmente, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, na fase de execução da sanção disciplinar imposta, para fins de cumprimento da punição, ensejando a interposição de recurso somente em caso de negativa das instâncias de origem. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de setembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Fernanda Beatriz Almeida Castro, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1201, 04.10.2023, p. 3).