RECURSO n. 49.0000.2017.002979-0/OEP. Recorrente: J.R.S.de O.J. (Advogados: Vanessa Alves Leite OAB/RJ 135.358 e outra). Recorrido: M.R.V. (Advogados: Esdras Dantas de Souza OAB/DF 03.535 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal José Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 145/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas. Art. 34, XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta recebida como Recurso Ordinário ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Precedentes. Possibilidade. Análise dos autos que demonstra existência de materialidade na conduta típica. Correta decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que mantém a condenação do advogado que não presta as contas dos valores recebidos. Realização de acordo entre as partes e quitação dos valores devidos fora do processo disciplinar, após a instauração do procedimento disciplinar e defesa prévia. Relevância no caso concreto. Prova efetiva de que o processo disciplinar ensejou o pagamento dos recursos que não foram repassados após 04 (quatro) anos de levantamento nos autos de origem. 1) Havendo robusta prova do levantamento de valores e não repasse dos mesmos ao cliente após 04 (quatro) anos, e somente após a instauração de representação disciplinar, configura-se, portanto, a presença da incidência da infração disciplinar capitulada na condenação. 2) A realização de acordo entre as partes, com a quitação dos valores inicialmente reclamados, juntado aos autos mesmo antes do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não afasta a incidência da infração disciplinar. Precedentes. 3) No caso dos autos, ausência de prestação de contas e repasse dos valores levantados pelo advogado ao seu cliente que possuía idade avançada, inclusive, o que ficou demonstrado que foi cobrado administrativamente pela Receita Federal, inclusive com acusação de sonegação de tributos federais, caracteriza a gravidade da representação. Processo Disciplinar instaurado após o conhecimento dos valores levantados pela intimação da Receita Federal. Demonstrada a necessidade de manutenção da decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, para manter a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional no mínimo legal de 30 (trinta) dias, não havendo razões para o acolhimento da tese recursal. 4) Recurso improvido para manter a decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. José Augusto Araújo de Noronha, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1201, 04.10.2023, p. 2).