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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2023

Recurso n. 49.0000.2022.002834-2/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: M.F.S.J. (Advogado: Merrwelvelson Ferreira e Souza Junior OAB/SP 349.573 e OAB/RJ 227.638). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrente: M.F.S.J. (Advogado: Merrwelvelson Ferreira e Souza Junior OAB/SP 349.573). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 106/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 10)

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