Recurso n. 16.0000.2022.000174-8/SCA-TTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná, Marilena Indira Winter, Gestão (2022/2025). (Advogados: Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32.642 e outras). Recorrido: V.R. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 102/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidade processual. Ausência de notificação válida. Inexistência. Notificação que observou as normas de regência, bem como o regramento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, durante a pandemia de Covid-19. Tese revisional apenas no sentido da irregularidade formal do documento, o que se tem por devidamente solucionado após a realização de diligências. Presunção de recebimento da notificação, enviada ao endereço residencial do advogado, na forma do artigo 137-D, caput, do Regulamento Geral. Nulidade afastada. Recurso conhecido e provido, para afastar a nulidade processual e, no mérito, julgar improcedente o pedido de revisão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, para afastar a nulidade processual e, no mérito, julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 9).