CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2023.003136-4/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: G.B de S. (advogada: Gabrielle Boiko de Souza OAB/PR 82998). Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Ementa n. 116/2023/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conflito negativo instaurado. Apuração de suposta infração disciplinar de abandono de causa, praticada em ação penal que tramita/tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR. Determinação de ofício à OAB, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede no Estado do Rio Grande do Sul. Competência disciplinar que deve ser fixada no âmbito da base territorial do Conselho Seccional em que houve a prestação de serviços e/ou a conduta supostamente infracional, a qual, no caso, se deu perante o juízo federal de Cascavel/PR, devendo ser fixada a competência no respectivo Tribunal de Ética e Disciplina. Conflito de competência resolvido, para declarar competente o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, resolvo o conflito de competência e declaro competente para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votarem os representantes da OAB/Paraná e OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 12).