Recurso n. 49.0000.2022.004531-0/SCA-TTU. Recorrente: R.L.T.V. (Advogado: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 068/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Nulidade processual absoluta. Reconhecimento de ofício. Ausência de razões finais. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 02) Nesse contexto, tanto a ausência de notificação da parte representada para as razões finais quanto a inércia em apresentá-las, se não sanadas devidamente pela decretação da revelia e designação de defensor dativo em caso de inércia, maculam a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 03) Processo disciplinar anulado, de ofício, desde o despacho que determinou a elaboração de parecer preliminar, por não observar a ausência de razões finais, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 04) Admissibilidade do recurso prejudicada, face à decretação de nulidade processual de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que determinou a elaboração de parecer preliminar, por não observar a ausência de razões finais, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 15).