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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de julho de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000285-5/SCA-TTU. Recorrente: M.C.O.R.E. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 063/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de irregularidade na composição de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Inocorrência. Alegação de alteração das condutas imputadas na inicial. Possibilidade. Readequação do enquadramento legal sem alteração ou acréscimo de matéria fática. Alegação de cerceamento de defesa, em razão da juntada de documentos sem sua manifestação. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa, visto que exercido o contraditório. Preclusão. Utilização do pedido de revisão como substitutivo recursal. Inovação de teses somente em sede de pedido de revisão. Impossibilidade, ressalvadas matérias de ordem pública. Mérito não analisado. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Dosimetria. Suspensão do exercício profissional. Conversão em censura. Ausência de previsão legal. Recurso não provido. 1) O art. 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB regulamenta o quórum das sessões de julgamento dos órgãos julgadores dos Conselhos Seccionais da OAB, e não os quóruns das Turmas dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, que possuem regramento próprio em seus regimentos internos (art. 114 do RG), não se aplicando, portanto, a norma do art. 108, § 1º, RG. Precedentes deste Conselho Federal da OAB nesse sentido. Nulidade rejeitada. 2) Não importa nulidade da condenação a alteração da tipificação da conduta imputada à parte representada, desde que não haja alteração ou acréscimo de matéria fática delimitadora ao objeto da imputação, visto que a parte representada exerce sua defesa sobre o conteúdo fático daquilo que lhe é imputado, e não de tipos ou artigos de lei ou norma interna da OAB, sendo que a mera readequação da tipificação, sem qualquer alteração da imputação, não importa qualquer nulidade por cerceamento de defesa. 3) A seu turno, não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório a juntada aos autos de processo disciplinar de documentos os quais já eram de conhecimento da advogada e os quais dizem respeito aos serviços profissionais prestados, ainda que não tenha sido oportunizada a manifestação específica, além do fato de que referidos documentos sequer foram valorados na fundamentação da decisão condenatória de origem, não influenciando, portanto, na convicção do julgador. 4) Quanto ao mérito do pedido de revisão, o entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que não se trata a revisão de processo disciplinar de meio processual destinado ao reexame puro e simples da condenação disciplinar, somente sendo admissível nas hipóteses do art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou caso invoque matéria de ordem pública, não sendo admissível a inovação de teses meramente defensivas. 5) Quanto à dosimetria, não há previsão legal para a conversão da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em censura, haja vista as disposições dos artigos 36, parágrafo único, e 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94. 6) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 13).

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