Recurso n. 25.0000.2022.000153-4/SCA-TTU. Recorrentes: C.E.B.M. e L.P.C. (Advogados: Carlos Eduardo Baptista Marques OAB/SP 116.169 e Lourival de Paula Coutinho OAB/SP 303.447). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 062/2023/SCA-TTU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Ausência dos requisitos específicos de admissibilidade. Pretensão apenas ao reexame do mérito da condenação disciplinar. Narrativas recursais fundadas apenas em matéria fática. Recursos não conhecidos. 1) O artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente admite a interposição de recurso ao Conselho Federal da OAB, nos casos em que a decisão recorrida for unânime, quando restar demonstrado, ainda que indiretamente, violação do acórdão recorrido à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, ou ainda a demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB, tratando-se nessa hipótese de recurso de natureza extraordinária. 2) Pelo Princípio da Dialeticidade, só se conhece de recurso que enfrente os argumentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar as razões pelas quais a decisão recorrida merece reforma, razão pela qual, quando o recurso ignora por completo o conteúdo decisório do julgado recorrido, padece de requisito de admissibilidade, não podendo ser conhecido. 3) No caso dos autos, nota-se que as narrativas recursais são exclusivamente fáticas, revelando que a intenção dos recorrentes é apenas no sentido de que este Conselho Federal da OAB reexamine todo o material fático-probatório dos autos para acolher as alegações de que não houve qualquer irregularidade nas condutas dos advogados recorrentes, sem que se tenham apresentado qualquer impugnação aos fundamentos do acórdão do Poder Judiciário - que reconheceu a fraude - ou às decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB. 04) Recursos não conhecidos, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 12).