Recurso n. 25.0000.2022.000098-4/SCA-TTU. Recorrente: R.P.F.M. (Advogados: Euro Bento Maciel Filho OAB/SP 153.714 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 057/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Pedido de reabilitação. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de demonstração dos requisitos previstos na norma. Reabilitação indeferida. Recurso improvido. 01) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que poderá ser requerida a reabilitação após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar imposta, em face de provas de bom comportamento. Percebe-se, pela normativa legal, que são 02 (dois) os requisitos para a reabilitação disciplinar: um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 02) A seu turno, o requisito subjetivo provas efetivas de bom comportamento, deve ser interpretado de forma restritiva, evitando-se que a excessiva margem de discricionariedade do julgador torne inviável a pretensão de reabilitação disciplinar. É dizer, o bom comportamento se presume, devendo ser fundamentada a decisão para afastá-lo. 03) Não obstante, para efeitos de bom comportamento, considera-se eventuais fatos praticados pela parte requerente a contar do lapso temporal de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar à qual requer a reabilitação. Ou seja, somente se poderá afastar a presunção de bom comportamento se houver prova de que, após o cumprimento da sanção disciplinar da qual requer a reabilitação, não sobreveio qualquer outro fato desabonador de sua conduta, o que não é o caso dos autos, visto que, após o cumprimento da sanção disciplinar, houve a instauração de outros processos disciplinares, presumindo-se alguns deles por fatos praticados após o cumprimento da sanção disciplinar objeto da reabilitação, afastando-se, dessa forma, a presunção do bom comportamento. 04) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 10).