Recurso n. 25.0000.2022.000028-7/SCA-TTU. Recorrente: O.A.F. (Advogado: Oswaldo Alfredo Filho OAB/SP 243.750). Recorrido: Carlos Alberto de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 053/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de provas inequívocas da prática da infração disciplinar. Repasse dos valores recebidos em acordo judicial efetivamente realizados pelo advogado, com atraso apenas na primeira parcela, mas com justificativa. Termo de quitação dos valores devidos assinado pelo representante, afirmando que a prestação de contas foi realizada de acordo com termos acordados verbalmente, inclusive, quanto aos honorários advocatícios. Recurso provido, para julgar improcedente a representação.1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 8).