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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de julho de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000164-9/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: V.T.R. (Advogados: Marcus Aurelio de Souza Lemes OAB/SP 49.356). Embargado: Airton Araújo de Oliveira. Recorrente: V.T.R. (Advogados: Marcus Aurelio de Souza Lemes OAB/SP 49.356 e Vitor Tadeu Roberto OAB/SP 118.824). Recorrido: Airton Araújo de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 052/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas alegação infundada de omissão, circunstância que destoa da natureza integrativa dos embargos de declaração, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, porquanto as razões de seu recurso foram devidamente enfrentadas pelo julgado embargado, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração com mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 8).

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