RECURSO N. 49.0000.2019.011206-1/OEP - Embargos de declaração Embargante/Recorrente: J.B.da S.J. (Advogados: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292 e Érica Carolina Tomaz Santos OAB/SP 446637). Embargada/Recorrido: Valdineia Torquato Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Ementa n. 079/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a expressa pretensão ao reexame do próprio mérito da decisão embargada, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração, como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 4).