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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000177-8/SCA-STU. Recorrentes: J.B.T. e K.M.S. (Advogado: Bruno Ricci Gomes de Souza OAB/SP 370.643). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 074/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença - ou princípio da correlação entre a acusação e a condenação ou da congruência (ne eat judex ultra petita partium). Decisão de instauração do processo disciplinar que não delimita condutas disciplinares a serem apuradas, tipificando condutas genericamente, dificultando o exercício da defesa. Anulação do processo, desde a decisão de instauração do processo disciplinar. Declaração da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, em consequência da anulação declarada. Recurso provido. 01) Em homenagem ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença - ou princípio da correlação entre a acusação e a condenação, ou princípio da congruência - exige-se que a superveniente condenação guarde a necessária correlação com o fato imputado ao acusado, não sendo possível a condenação por fatos outros sobre os quais não foi oportunizado exercer a defesa. 02) No presente caso, o exercício da defesa restou prejudicado, visto que a instância administrativa da OAB não procedeu à necessária delimitação e fundamentação dos fatos que seriam apurados pela instância disciplinar, não podendo se admitir como válida e suficiente unicamente a documentação e o ofício enviado pelo Poder Judiciário, sendo absolutamente indispensável manifestação expressa da autoridade competente da OAB delimitando a conduta a ser apurada no processo disciplinar e procedendo à tipificação, ao menos em tese, declinando qual infração ético-disciplinar estaria incursa a conduta, a permitir o exercício do contraditório de forma pontual e direta, o que não se verificou dos autos, não restando observada a necessária motivação, ensejando a anulação do processo disciplinar desde a decisão de instauração. 03) Seria o caso, em consequência, de determinar o retorno dos autos à origem, para renovação dos atos processuais desde o juízo de admissibilidade para a instauração do processo disciplinar. Mas, considerando a anulação do processo disciplinar ora decretada e que, retornando-se à anterior e válida causa de interrupção do curso da prescrição quinquenal alcança-se as notificações enviadas aos advogados para a defesa prévia, recebidas há mais de 05 (cinco) anos, destacando entendimento deste Conselho Federal no sentido de que decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB que venha a ser posteriormente anulada, deixa de existir no universo jurídico e, por isso, não pode produzir efeitos, devendo ser desconsiderada para efeito de interrupção da prescrição quinquenal. 04) Recurso provido para reconhecer o cerceamento de defesa em decorrência da ausência de delimitação das condutas apuradas, na decisão de instauração do processo disciplinar e anular o processo desde a decisão de instauração, e, em consequência, declarar prescrita a pretensão punitiva da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 7).

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