Recurso n. 25.0000.2022.000169-9/SCA-STU. Recorrente: S.M.S. (Advogados: Jorge Eduardo Cardoso Morais OAB/SP 272.904 e Sônia Maria da Silva OAB/SP 94.773). Recorrido: José Alves de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 072/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. 1) Em relação à prescrição, não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem paralisação do processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, os quais restaram ignorados pela advogada, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. 2) Advogada que recebe valores para providenciar a regularização administrativa da posse de terras pertencentes ao representante, mas não realiza os serviços para os quais restou contratada, nem apresenta a devida prestação de contas. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 6).