Recurso n. 16.0000.2022.000247-7/SCA-PTU. Recorrente: E.B.S. (Advogados: Claudinei Szymczak OAB/PR 30.278 e outros). Recorrido: E.U. (Advogado: Guilherme Borba Vianna OAB/PR 27.083). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 086/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Discussão judicial acerca dos valores retidos. Afastamento da prorrogação da suspensão. Precedentes. 1) Retenção indevida de quantia recebida pelo advogado e devida à cliente, sem a apresentação da devida prestação de contas configura infração. 2) Por outro lado, havendo discussão judicial envolvendo as partes sobre o montante dos honorários, há de se afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional (art. 37, § 2º, EAOAB), visto que a decisão final sobre a quitação dos valores devidos será proferida definitivamente pelo poder judiciário. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 9).