Recurso n. 25.0000.2022.000352-7/SCA-TTU. Recorrentes: E.R.A. e M.C.M.G. (Advogados: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga OAB/SP 146.770 e outros). Recorrido: D.V.W.C.G.A. Representantes legais: F.B.W. e G.L.C. (Advogados: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro OAB/SP 200.557 e Mauro Caramico OAB/SP 111.110). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 049/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Dissolução parcial de sociedade de advogados. Retirada de sócios de sociedade de advocacia, em decorrência de claro desentendimento anterior entre os sócios, tratando-se de situação fática preordenada, revelando que a dissolução parcial da sociedade ocorreria de qualquer modo. Situação diversa do caso em que uma sociedade de advocacia estaria em pleno funcionamento de suas atividades profissionais e sobrevém a retirada de sócios, desfalcando o corpo técnico-jurídico da sociedade e captando clientes da sociedade anterior, resultando a deslealdade dos sócios que se retirassem. Embora tenham comunicado a retirada da sociedade no mesmo dia em que cessadas as atividades, não restou demonstrada má-fé, visto que mantiveram contato permanente com os antigos sócios, buscando evitar prejuízo aos serviços profissionais prestados. Ausência de violação às normas éticas previstas no artigo 2º, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente e Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1130, 26.06.2023, p. 6).