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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000048-0/SCA-STU. Recorrente: I.A.A. (Advogado: Ivan Alves de Andrade OAB/SP 194.399). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 051/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição intercorrente. Inexistência. Artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. A prescrição intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Infração disciplinar de exercer a profissão quando impedido de fazê-lo (art. 34, I c/c art. 42, EAOAB). Infração configurada, não obstante às alegações do advogado de que praticou ato processual enquanto cumpria sanção disciplinar de suspensão para não prejudicar os interesses de seu cliente. Justificativa que não afasta a materialidade da infração disciplinar. Dosimetria. A utilização da reincidência para majorar a sanção disciplinar que, inicialmente, seria a de censura, para a de suspensão do exercício profissional, e ainda fixar-se o prazo de suspensão acima do mínimo legal, com base na mesma circunstância legal, configura bis in idem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 6).

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