Recurso n. 25.0000.2022.000008-2/SCA-STU. Recorrente: D.R.C.M. (Advogada: Flávia Alessandra Naves da Silva OAB/SP 185.478). Recorrido: Messias da Paixão Cerqueira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 048/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prejuízo causado ao cliente, locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Prestação de contas tardia. Possibilidade de afastamento da prorrogação do prazo de suspensão. Parcial provimento. 1) A infração disciplinar se consuma quando do recebimento de valores devidos ao cliente e a inércia do advogado em proceder ao repasse dos valores devidos. 2) Contudo, havendo o pagamento dos valores devidos no curso processo disciplinar, há de ser afastada a prorrogação do prazo da sanção disciplinar de suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB), em vista do implemento da satisfação integral da dívida. 3) Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a prorrogação do prazo da suspensão do exercício profissional, a qual já fixada em seu mínimo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 5).