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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000124-1/SCA. Recorrente: V.T.R. (Advogados: Marcus Aurélio de Souza Lemes OAB/SP 49.356 e Vitor Tadeu Roberto OAB/SP 118.824). Recorrida: Maria Inez de Souza Linden. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 011/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Ausência de demonstração de que o acórdão recorrido contrariou a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. Insurgência recursal embasada apenas em matéria fática e probatória, buscando-se apenas novo julgamento de mérito. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 2).

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