Recurso n. 25.0000.2021.000314-5/SCA-PTU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogado: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrido: Renato Macedo Donegá. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 063/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Ausência de apresentação das razões finais. Ausência de designação de defensor dativo para o ato. Nulidade absoluta. Precedentes. Recurso provido, de ofício, para anular o processo disciplinar. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva, decorrência lógica da anulação dos atos processuais. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que configura nulidade absoluta no processo disciplinar a falta de razões finais especificamente pela parte representada, porquanto constituem fase imprescindível do processo, visto que é o ato processual defensivo por excelência, no qual a parte representada tem a oportunidade de exercer o contraditório sobre as provas produzidas na fase instrutória, as alegações da parte contrária e de impugnar os argumentos lançados no parecer de admissibilidade - como elemento da decisão de instauração do processo disciplinar - e no parecer preliminar, antes de ser julgada a representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Assim, ainda que devidamente notificada a parte representada para as razões finais, sua inércia implica a revelia, impondo ao órgão julgador competente a designação de defensor dativo para as razões finais. 2) No caso dos autos, infelizmente, decorrido o prazo para as razões finais, sobreveio informação da Secretaria no sentido de que as partes não se manifestaram sobre o prazo para as razões finais, sendo os autos conclusos ao Relator para julgamento, que veio a ser realizado, sendo a hipótese, pois, de anulação do processo disciplinar desde a decisão que designou relator. 3) E, em decorrência da anulação ora decretada, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação inicial para a defesa prévia, recebida há mais de 05 (cinco) anos, transcorrendo assim lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar desde então, sem a superveniência de novo marco interruptivo válido do curso da prescrição quinquenal (art. 43, EAOAB). 4) Recurso provido, de ofício, para anular o processo disciplinar desde a decisão que dispensou as razões finais e concluiu o processo para julgamento e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em, de ofício, dar provimento ao recurso para anular o processo disciplinar desde a decisão que dispensou as razões finais e concluiu o processo para julgamento, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1115, 02.06.2023, p. 6).