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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000301-3/SCA-PTU. Recorrente: C.M.D. (Advogada: Clarisse Mendes D´Avila OAB/SP 83.422). Recorrido: U.O.F. (Advogados: Andresa Henriques de Souza OAB/SP 271.631 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 060/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de irregularidade na composição do Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso conhecido. 1) O artigo 114, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina serão eleitos na primeira sessão ordinária após a posses dos Conselheiros Seccionais, dentre os próprios Conselheiros Seccionais e/ou advogados de notável reputação ético-profissional. Isso implica dizer que não há a obrigatoriedade de que um membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB exerça mandato de Conselheiro Seccional. 2) Sob outro aspecto, a parte que pretenda desconstituir a formação do órgão julgador deve produzir prova nesse sentido, não sendo suficiente a alegação de que não localizou nos diários oficiais o edital de convocação para inscrição à vaga de membro de Tribunal de Ética e Disciplina, não subsistindo a presunção de ilegalidade do ato, mas, ao contrário, de sua legalidade, cabendo à parte a prova de sua alegação. 3) A majoração do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal sem a devida fundamentação impõe a redução ao mínimo legal, por violação ao princípio da individualização da pena. 4) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantida, no mais, a condenação das instâncias de origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantida a condenação das instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1115, 02.06.2023, p. 4).

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