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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de junho de 2023

Recurso n. 17.0000.2018.000489-0/SCA-PTU. Recorrente: J.W.A. (Advogado: José Wamberto de Assunção OAB/PE 05.356). Recorrido: Sandro Isaias da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 057/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Alegação de violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Desclassificação para o inciso IX do artigo 34 também do Estatuto. Conduta do advogado de repassar os valores devidos ao representante, embora tardiamente, solucionando a controvérsia voluntariamente na apresentação de suas razões finais, circunstâncias que, embora não afastem o caráter infracional da conduta, admitem seu abrandamento, principalmente porque o advogado não ostenta condenação disciplinar. Recurso parcialmente provido, para afastar a tipificação dos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e desclassificar a conduta para infração ao inciso IX do artigo 34 também do Estatuto, culminando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, facultando-se a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta - TAC, caso sobrevenha manifestação do advogado nesse sentido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1115, 02.06.2023, p. 3).

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