RECURSO N. 25.0000.2022.000115-1/PCA Recorrente(s): Maria Fernanda Calixto. (Advogado(s): Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto OAB/SP 408.891 e Marco Antônio Araújo Junior OAB/SP 162054). Interessado(a/s): CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SÃO PAULO. Relator(a): Conselheiro Federal André Augusto de Castro (RN). Ementa n. 046/2023/PCA. Pedido de Inscrição na Seccional. PROCON. Atribuição fiscalizatória. A atividade fiscalizatória do PROCON, consistente no exercício de seu poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, exceto na do próprio órgão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 07 de fevereiro de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. André Augusto de Castro, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1109, 25.05.2023, p. 1).