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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de maio de 2023

RECURSO N. 49.0000.2020.006169-7/OEP. Recorrente: W.G. de A. (Advogado: Wismar Guimaraes de Araujo OAB/MG 61594 e OAB/SP 311806). Recorrido: A.S.F. de A. (Advogado: Jean Alves OAB/SP 167362). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 051/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Alegação de divergência jurisprudencial. Inexistência. Pedido de desistência. Irrelevância. Desclassificação. Inaplicabilidade. Recurso não provido. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de admitir a desclassificação da conduta, nos casos de infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB), para a infração disciplinar de causar prejuízo a cliente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB), nos casos em que o advogado retém quantias devidas ao cliente por curto período de tempo e que demonstre qualquer justificativa no sentido de que não houve intenção de se apropriar dos valores recebidos, bem como que proceda à restituição dos valores voluntariamente na primeira oportunidade que tiver, quando instado pelo cliente a repassar os valores devidos ou assim que verificar que não houve o repasse dos valores devidos anteriormente, por circunstância justificável, sendo que tal pretensão deverá ser analisada casuisticamente. Precedentes. No caso dos autos, considerando que o advogado permaneceu indevidamente por mais de 05 (cinco) anos na posse de quantia devida ao cliente, e que somente manifestou interesse em fazer acordo nos autos da ação de prestação de contas promovida por ele ajuizada, tem-se que não se verifica qualquer conduta no sentido de minorar as consequências de seus atos, porquanto privou o cliente de suas verbas alimentares por mais de 05 (cinco) anos, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos. A seu turno, como bem pontuado pela decisão recorrida, o pedido de desistência da representação, pela parte Representante, por si só, não tem o condão de impor o arquivamento do processo disciplinar, face à sua natureza de ordem pública, com vistas à materialização do poder disciplinar da OAB (art. 44, II, EAOAB), não estando submetido ao interesse das partes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 11).

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