Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2023

RECURSO N. 25.0000.2022.000852-5/PCA Recorrente(s): Ademar Fonseca Junior. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal José Pinto Quezado (TO). Ementa n. 033/2023/PCA. Recurso. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso na vigência da Lei 8.906/94. Período de transição. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera, assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como conceder inscrição nos quadros da ordem sem aprovação no exame. Recurso conhecido e improvido. Mantido o Indeferimento da inscrição, não preenchimento dos requisitos de inscrição conforme artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília-DF, 17 de março de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. José Pinto Quezado, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1095, 05.05.2023, p. 3).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres