Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de maio de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000846-9/SCA-TTU. Recorrente: A.C.A.J. (Advogado: Antonio Carlos de Abreu Junior OAB/SP 42.605). Recorrida: S.M.A.Q. (Advogados: Ana Cristina da Costa Elias Olivari OAB/SP 148.011 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 039/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de carência de ação. Inexistência. Reiteração. Matéria devidamente esclarecida. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. 1) Legitimidade e interesse processual devidamente comprovados, em razão de procuração acostada aos autos e pelo reconhecimento do advogado de que efetivamente devia valores à cliente. 2) Advogado que se apropria de numerário pertencente à cliente, ao levantar alvará em ação de execução, sem a efetiva prestação de contas, e ainda não comprova ter suportado o pagamento de despesas e custas processuais, a fim de justificar a retenção dos valores devidos. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 7).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres