Recurso n. 25.0000.2022.000846-9/SCA-TTU. Recorrente: A.C.A.J. (Advogado: Antonio Carlos de Abreu Junior OAB/SP 42.605). Recorrida: S.M.A.Q. (Advogados: Ana Cristina da Costa Elias Olivari OAB/SP 148.011 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 039/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de carência de ação. Inexistência. Reiteração. Matéria devidamente esclarecida. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. 1) Legitimidade e interesse processual devidamente comprovados, em razão de procuração acostada aos autos e pelo reconhecimento do advogado de que efetivamente devia valores à cliente. 2) Advogado que se apropria de numerário pertencente à cliente, ao levantar alvará em ação de execução, sem a efetiva prestação de contas, e ainda não comprova ter suportado o pagamento de despesas e custas processuais, a fim de justificar a retenção dos valores devidos. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 7).