Recurso n. 25.0000.2022.000081-1/SCA-TTU. Recorrente: M.F.M. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 035/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quórum de instalação de sessão de julgamento de órgão julgador do Conselho Seccional da OAB. Incidência da norma do artigo 108, §1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inobservância do quórum previsto na norma do Regulamento Geral. Previsão Regimental fixando quórum menor para instalação de sessões de julgamento pelas Câmaras Recursais. Impossibilidade. Precedentes deste Conselho Federal da OAB, inclusive do Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a autonomia dos Conselhos Seccionais da OAB não chega ao ponto de autorizar a alteração do quórum de instalação e deliberação dos seus órgãos, face à prevalência do Regulamento Geral do EAOAB, norma de hierarquia superior, que prevê presença de metade dos membros de cada órgão julgador, tanto para instalação quanto para julgamento. Erro de julgamento configurado, por nulidade processual decorrente da violação ao devido processo legal. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e deferir a revisão do Processo Disciplinar n. 04R0010532009 (Antigo 5449/2003), anulando-se o processo disciplinar desde o julgamento realizado pela Terceira Câmara Recursal e, em consequência, declarar extinta a punibilidade da advogada no referido processo disciplinar, face à prescrição da pretensão punitiva, visto que, anulados os atos processuais desde referido julgamento, retorna-se à causa interruptiva do curso da prescrição quinquenal antecedente, a qual, no caso, foi decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, em 23/09/2005. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, e, de ofício, decretar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Artur Humberto Piancastelli, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 6).