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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de maio de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000044-9/SCA-TTU. Recorrente: O.A.F. (Advogado: Oswaldo Alfredo Filho OAB/SP 243.750). Recorrido: Valmir Ribeiro dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 033/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de prova suficiente para a condenação disciplinar. Inadimplência da parte reclamada no cumprimento do acordo judicial. Demora na quitação do crédito do cliente. Inexistência de prova suficiente para a condenação. Recurso provido. 01) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar ou de sua materialidade indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Assim, ainda que as circunstâncias fáticas possam ser mais desfavoráveis à versão apresentada pelo acusado, não justificam a imposição de sanção disciplinar. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 5).

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