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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de maio de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.003027-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: D.A.V.M. (Advogada: Fabiane Fernandes Martins OAB/MG 135.160). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Recorrente: D.A.V.M. (Advogados: Fabiane Fernandes Martins OAB/MG 135.160, Janete Borges Ladislau OAB/MG 110.988 e Leandro Cesar Correa Martins OAB/MG 185.266). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 029/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Inadequação da pretensão deduzida na petição de embargos. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 3).

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