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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de maio de 2023

Recurso n. 17.0000.2019.004333-3/SCA-TTU. Recorrente: E.S.F. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrido: O.D.P. (Advogada: Eliana Parisio Polito OAB/PE 717-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 025/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Valer-se de agenciador de causas, mediante intervenção de terceiros e locupletamento (art. 34, incisos III, IV e XX, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Desacerto na dosimetria. Violação às regras de individualização da sanção disciplinar (art. 40 EAOAB). Conhecimento de ofício. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que qualquer agravamento da punição acima dos limites mínimos fixados em lei demanda do julgador a devida fundamentação, não havendo discricionariedade quanto aos critérios fixados pelo EAOAB para exasperação da reprimenda, vale dizer, há taxatividade das circunstâncias agravantes previstas na norma específica, não podendo o julgador exasperar a reprimenda bem acima do mínimo legal somente em razão da reincidência. 2) Redução do prazo de suspensão para o prazo de 60 dias, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Artur Humberto Piancastelli, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 1).

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