Recurso n. 25.0000.2022.000085-2/SCA-STU. Recorrentes: E.A.A. e L.A.N. (Advogados: Elaine Aparecida Aquino OAB/SP 145.730 e Luiz Antônio Nunes OAB/SP 198.517). Recorrida: A.C.M.A. (Advogados: Francisco Jucier Targino OAB/SP 207.036 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 043/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Advogados que, em conluio, se utilizam de nome de terceira advogada em mais de 20 (vinte) demandas, para patrocinar interesses das partes contrárias em juízo, restando demonstrado que a advogada Dra. E.A.A. patrocinava os interesses da parte reclamada, mas fez constar em procurações e petições iniciais o nome da advogada representante, com auxílio de advogado de seu escritório (Dr. L.A.N.), inclusive havendo a clara e grosseira falsificação de assinatura da advogada representante nas petições iniciais das reclamações trabalhistas. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias a ambos advogados, face à confusão instaurada no acórdão recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela advogada Dra. E.A.A. e em negar provimento ao recurso interposto pelo advogado Dr. L.A.N., nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 26).