Recurso n. 16.0000.2022.000028-0/SCA-STU. Recorrente: R.R. (Advogados: Felipe Meucci Garzon OAB/PR 93.874 e Isabella Bonfim OAB/PR 71.628). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 039/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pretensão à oitiva de testemunha somente em sede de pedido de revisão de processo disciplinar. Impossibilidade. Preclusão temporal e formação da coisa julgada administrativa, com o trânsito em julgado da condenação disciplinar. Hipótese em que caberia à parte interessada postular a oitiva de testemunha na fase instrutória do processo disciplinar objeto do pedido de revisão. Pretensão rejeitada. Declaração de quitação dos valores devidos pelo advogado após 13 (treze) anos de seu recebimento. Documento que não afasta a conduta infracional. Inexistência de erro de julgamento na decisão rescindenda. Recurso não provido. 1) A revisão de processo disciplinar é ação administrativa de natureza autônoma, que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, estando regulamentada sua admissibilidade pelo artigo 73, § 5º, da Lei n.º 8.906/94 e pelo artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB, somente sendo admissível nos casos de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova, não se prestando à reabertura da fase instrutória ou da pretensão à produção de provas que sequer foram requeridas no curso do processo disciplinar objeto da revisão, restando a condenação disciplinar acobertada pela coisa julgada administrativa. 2) A declaração do então cliente, reconhecendo que houve a quitação da dívida pelo advogado, não se confunde com a inexistência de conduta infracional, mas apenas confirma que o advogado cumpriu a sua obrigação no tocante à parte pecuniária. Assim, não se constitui, efetivamente, de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova a decisão que impôs sanção disciplinar ao advogado no processo disciplinar objeto da revisão. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 24).