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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de abril de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000271-6/SCA-PTU. Recorrentes: P.P.B.S., T.H.B.S.S. e K.S.N. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e Karim Sayegh Neto OAB/SP 250.056). Recorrida: G.D.C. (Advogada: Iliane Samra Muniz OAB/SP 250.953). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 049/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Aditamento de razões recursais. Ausência de previsão legal. Admissibilidade excepcional, apenas quando veiculadas matérias de ordem pública. Nulidade de composição de quórum de julgamento. Inexistência. Extrato da ata de julgamento que confirma o atendimento ao quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo (art. 5º). Composição de órgão julgador recursal. Participação de Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. O tema de relevância citado pelos advogados, no julgamento realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não tem a ver com a vedação à convocação de conselheiros suplentes para composição de órgãos julgadores, mas sim que sejam valorados apenas os votos proferidos em processo de exclusão e desfavoráveis ao advogado, circunstância diversa do presente caso. Assim, ainda que o julgamento pelo Conselho Seccional tenha contado com a participação de Conselheiro Seccional suplente, tal circunstância não implica qualquer nulidade. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Retenção de valores acima do que consta do contrato firmado pelas partes. Alegação de que houve posterior contratação com pactuação de honorários de 30%. Ausência de qualquer prova nesse sentido. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Márcio Brotto de Barros, Presidente em exercício. Rosângela Maria Herzer dos Santos, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 6).

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