Recurso n. 25.0000.2021.000064-2/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: W.A.M.M. (Advogado: Wilis Antonio Martins de Menezes OAB/SP 83.745 e Luiz Fernando Comegno OAB/SP 75.295). Embargada: Silvia Fossa Monteiro da Silva. Recorrente: W.A.M.M. (Advogado: Wilis Antonio Martins de Menezes OAB/SP 83.745). Recorrida: Silvia Fossa Monteiro da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 046/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Prescrição alegada somente agora. Inocorrência. No caso dos autos, não se constata a prescrição arguida pelo recorrente, face à ausência de transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal ou a paralisação do processo disciplinar por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, razão pela qual deve ser rejeitada. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a expressa pretensão ao reexame do mérito, verifica-se a inadequada utilização de embargos de declaração com mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 5).