Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de abril de 2023

Recurso n. 09.0000.2021.000051-8/SCA-PTU. Recorrente: T.R.M.C. (Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho OAB/GO 33.804). Recorrido: Rodrigo Nogueira Soares. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 043/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infração disciplinar devidamente comprovada. Ausência de materialidade das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Afastamento da conduta de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas e da sanção de suspensão do exercício profissional, com aplicação da sanção de censura. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência dos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94, e desclassificar a conduta para infração ao inciso IX do mesmo dispositivo legal, afastando-se a multa, mas mantendo-se a suspensão do exercício profissional de 30 (trinta) dias em razão da reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Márcio Brotto de Barros, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 4).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres