Representação nº 09.0000.2021.000051-8

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000051-8/SCA-PTU.
Recorrente: T.R.M.C. (Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho OAB/GO 33.804). Recorrido: Rodrigo Nogueira Soares. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 043/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infração disciplinar devidamente comprovada. Ausência de materialidade das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Afastamento da conduta de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas e da sanção de suspensão do exercício profissional, com aplicação da sanção de censura. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência dos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94, e desclassificar a conduta para infração ao inciso IX do mesmo dispositivo legal, afastando-se a multa, mas mantendo-se a suspensão do exercício profissional de 30 (trinta) dias em razão da reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Márcio Brotto de Barros, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 4).