Recurso n. 24.0000.2021.000022-7/SCA. Recorrente: J.F.S. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 006/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Resolução n. 03/2022/COP-CFOAB. Alteração de competência. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Revisão de processo disciplinar. Alegação de violação a dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido. Alegação de ausência de descrição da conduta no despacho de admissibilidade e de ausência de despacho saneador. Alegação infundada. Decisões que constam dos autos do processo disciplinar objeto da revisão. Inexistência de qualquer insurgência nesse sentido durante o trâmite do processo disciplinar, permitindo ao advogado ter plena ciência da imputação e exercer o contraditório. Nulidades rejeitadas. Alegação de litispendência com outros processos disciplinares, por se tratar de fatos conexos. Impossibilidade de acolhimento da alegação, visto que além de não haver a comprovação da litispendência alegada, já houve o trânsito em julgado da condenação disciplinar objeto da revisão. Pretensão, quanto ao mérito, de mero reexame de fatos e provas, consubstanciada na alegação de ausência de provas de que o terceiro não inscrito na OAB teria se apresentado como advogado a clientes, de modo que, por essa razão, não haveria prova de infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1088, 25.04.2023, p. 7).