Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de abril de 2023

Recurso n. 16.0000.2020.000037-5/SCA. Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). EMENTA N. 004/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Resolução n. 03/2022/COP-CFOAB. Alteração de competência. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Alegação de violação aos artigos 34, inciso I, e 40, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. Infração disciplinar de exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo (art. 34, I, EAOAB). Infração configurada. Irrelevância da análise do teor das petições que são apresentadas em juízo enquanto impedido o advogado de exercer a profissão. Vedação absoluta contida no artigo 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dosimetria. Conversão da censura em advertência. Indeferimento. Decisão fundamentada. Recuso não provido. 01) A Resolução n.º 03/2022/COP-CFOAB alterou a redação do § 3º do artigo 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passando a fixar a competência no Pleno da Segunda Câmara para processamento e julgamento de todos os recursos interpostos em face de acórdãos de suas Turmas, de modo que o recurso interposto é cabível e este órgão julgador competente. 02) A seu turno, a norma exige que, sendo unânime o acórdão proferido pela Turma, se demonstre que contrariou a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina da OAB ou os Provimentos. No caso, considerando que o advogado alega e fundamentação sua pretensão em de violação aos artigos 34, inciso I, e 40, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, também restam atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade, devendo ser conhecido o recurso. 03) No mérito, não prospera a pretensão, visto que, em que pese à relevância dos argumentos expendidos pelo advogado, a norma restritiva é absoluta (art. 42, EAOAB), não admitindo interpretação casuística sobre o conteúdo e/ou natureza da(s) petição(ões) que um(a) advogado(a) apresenta em juízo enquanto está impedido de exercer o mandato, especialmente nos casos em que esse impedimento se dá por conta do cumprimento de sanção disciplinar imposta pela OAB. O artigo 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao dispor que fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão, está estabelecendo uma vedação absoluta, não subsistindo discricionariedade ao julgador para analisar o conteúdo, a natureza do ato privativo de advocacia praticado. Assim, para que se configure a infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser feito juízo de análise com base em critério objetivo, qual seja, qualquer ato privativo de advocacia que venha a ser praticado no período em que haja restrição ao exercício da advocacia configura a nova infração disciplinar (art. 34, I, EAOAB). 04) Quanto à pretensão de conversão da censura em advertência, restou fundamentada a decisão recorrida no sentido de que a decisão condenatória de primeira instância disciplinar, ao negar o benefício, destacou que havia uma agravante, porquanto o advogado peticionou em mais de um processo judicial enquanto suspenso, bem como na reincidência, eis que o advogado cumpria uma sanção de suspensão imposta em outro processo disciplinar, sendo reincidente - o que, por si, atrairia a necessidade de cominação de suspensão (art. 37, II, EAOAB), vedada no presente caso face à vedação à reformatio in pejus -, de modo que efetivamente não faz jus à conversão da censura em advertência. 05) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1088, 25.04.2023, p. 6).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres