Representação nº 16.0000.2020.000037-5
Recurso n. 16.0000.2020.000037-5/SCA.
Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). EMENTA N. 004/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Resolução n. 03/2022/COP-CFOAB. Alteração de competência. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Alegação de violação aos artigos 34, inciso I, e 40, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. Infração disciplinar de exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo (art. 34, I, EAOAB). Infração configurada. Irrelevância da análise do teor das petições que são apresentadas em juízo enquanto impedido o advogado de exercer a profissão. Vedação absoluta contida no artigo 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dosimetria. Conversão da censura em advertência. Indeferimento. Decisão fundamentada. Recuso não provido. 01) A Resolução n.º 03/2022/COP-CFOAB alterou a redação do § 3º do artigo 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passando a fixar a competência no Pleno da Segunda Câmara para processamento e julgamento de todos os recursos interpostos em face de acórdãos de suas Turmas, de modo que o recurso interposto é cabível e este órgão julgador competente. 02) A seu turno, a norma exige que, sendo unânime o acórdão proferido pela Turma, se demonstre que contrariou a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina da OAB ou os Provimentos. No caso, considerando que o advogado alega e fundamentação sua pretensão em de violação aos artigos 34, inciso I, e 40, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, também restam atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade, devendo ser conhecido o recurso. 03) No mérito, não prospera a pretensão, visto que, em que pese à relevância dos argumentos expendidos pelo advogado, a norma restritiva é absoluta (art. 42, EAOAB), não admitindo interpretação casuística sobre o conteúdo e/ou natureza da(s) petição(ões) que um(a) advogado(a) apresenta em juízo enquanto está impedido de exercer o mandato, especialmente nos casos em que esse impedimento se dá por conta do cumprimento de sanção disciplinar imposta pela OAB. O artigo 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao dispor que fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão, está estabelecendo uma vedação absoluta, não subsistindo discricionariedade ao julgador para analisar o conteúdo, a natureza do ato privativo de advocacia praticado. Assim, para que se configure a infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser feito juízo de análise com base em critério objetivo, qual seja, qualquer ato privativo de advocacia que venha a ser praticado no período em que haja restrição ao exercício da advocacia configura a nova infração disciplinar (art. 34, I, EAOAB). 04) Quanto à pretensão de conversão da censura em advertência, restou fundamentada a decisão recorrida no sentido de que a decisão condenatória de primeira instância disciplinar, ao negar o benefício, destacou que havia uma agravante, porquanto o advogado peticionou em mais de um processo judicial enquanto suspenso, bem como na reincidência, eis que o advogado cumpria uma sanção de suspensão imposta em outro processo disciplinar, sendo reincidente - o que, por si, atrairia a necessidade de cominação de suspensão (art. 37, II, EAOAB), vedada no presente caso face à vedação à reformatio in pejus -, de modo que efetivamente não faz jus à conversão da censura em advertência. 05) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1088, 25.04.2023, p. 6).