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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.010050-1/SCA-STU. Recorrentes: C.T.A. e R.A.L. (Advogados: Christofer Teixeira Alvarenga OAB/MG 130.890 e Renato Aparecido de Lima OAB/MG 129.189). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 026/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, EAOAB c/c art. 68 CED. Denúncia anônima. Vedação. Recurso provido. 1) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a todos a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Referida norma constitucional encontrava-se reproduzida no artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB anterior, e, atualmente, está regulada pelo artigo 55, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a qual dispõe que não se constitui em prova idônea aquela que tiver por origem exclusivamente a denúncia anônima. 2) No caso dos autos, o processo disciplinar foi instaurado de ofício, por Presidente de Subseção da OAB, ao fundamento de que recebeu diversas denúncias de outros advogados imputando aos advogados ora recorrentes a prática de diversos atos de angariação de causas por meio de publicidade irregular e, embora tenha declinado o Presidente da Subseção que houve a apuração, não constam dos autos documentos ou elementos relativos às diligências eventualmente instauradas, apenas a relação de processos judiciais patrocinados pelos advogados, retirada do site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como um panfleto apócrifo, sem identificação ou menção aos advogados, não permitindo concluir que fora por eles confeccionado, circunstâncias que ensejariam, na origem, a não instauração de processo disciplinar. 3) Recurso provido, para deferir a revisão do processo disciplinar n. 9117/2014 e ali julgar improcedente a representação, determinando-se o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 18).

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