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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.009146-5/SCA-STU. Recorrente: R.S.A. (Advogada: Rosane Santos Almeida OAB/RJ 156.975). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 022/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tipicidade da conduta. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (EAOAB, art. 34, XXII), resta configurada quando a parte, devidamente intimada, se recusa a devolver os autos chegando a ser expedido mandado de busca e apreensão pela autoridade judiciária com o objetivo de cumprir a determinação. 2) Assim, restando demonstrada a inércia da advogada em atender à intimação judicial e considerando que seu cliente estava preso, claramente não há como não admitir que houve efetivo prejuízo ao trâmite processual, independentemente da superveniência de sentença penal condenatória e cumprimento da pena. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 16).

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